- 1 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMAS, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
- 2 -Compete ao CMAS deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a inclusão de participantes externos nas suas reuniões.
- 3 -A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMAS que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 5.º — Participantes externos
Vigente desde: 04/09/2024