- 1 -São membros do CMAS todas as Entidades que integram o órgão nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 2 -Compete ao Presidente da Assembleia Municipal dar posse aos membros do CMAS
- 3 -Cada entidade deve designar um elemento da sua estrutura para a representar no CMAS.
- 4 -A titularidade do mandato pertence aos membros do CMAS, isto é, às entidades representadas no órgão.
- 5 -Os membros do CMAS podem designar a qualquer altura um novo representante da sua respetiva estrutura no órgão, comunicando essa decisão ao Presidente do CMAS.
- 6 -O mandato dos membros do CMAS tem a duração do mandato autárquico, independentemente de as entidades poderem alterar os seus representantes ao longo dos 4 anos de mandato.
- 7 -O mandato de um membro do CMAS só pode cessar se a entidade for extinta ou se ocorrer perda da sua qualidade de membro do órgão mediante alguma alteração legal ou regulamentar que assim o determine.
- 8 -No caso de impossibilidade de comparência do seu representante, a respetiva entidade deve assegurar a sua substituição para essa reunião, devendo comunicar ao Presidente do CMAS, preferencialmente 24h antes da reunião.
- 9 -Caso o representante de uma das entidades que integram o CMAS falte a três reuniões consecutivas, injustificadamente e sem se fazer substituir, deve o Presidente do CMAS solicitar que a respetiva entidade designe um novo representante no órgão.
Artigo 6.º — Mandatos
Vigente desde: 04/09/2024