- 1 -A fim de garantir a realização deste Acordo, será criada uma comissão directiva constituída por 3 membros, a nomear por cada Parte Contratante.
- 2 -Esta comissão terá as seguintes funções:
Elaboração das directrizes necessárias para a execução dos programas de trabalho;
Supervisão da execução dos programas tal como acordado pelas Partes Contratantes.
Além disso, a comissão decidirá sobre todas as outras questões que eventualmente possam surgir em conexão com a implementação deste Acordo.
No caso de a comissão não chegar a acordo, o assunto será submetido à consideração das Partes Contratantes.
- 3 -A comissão directiva reunir-se-á alternadamente na República Portuguesa e na República Federal da Alemanha, pelo menos 1 vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes, realizando-se a primeira reunião o mais tardar 60 dias após a assinatura deste Acordo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 22/01/1982