- 1 -Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo nas condições previstas no artigo 5.º do Acordo sobre a Dispensa de Passaportes de 17 de Abril de 1979.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois de cada Parte ter comunicado à outra o cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do mesmo.
Feito em Madrid em 7 de Maio de 1981, em 2 exemplares originais, ambos nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo de Espanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 05/03/1982