- 1 -Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como da higiene no trabalho, dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses.
- 2 -Serão tomadas pelas entidades patronais todas as medidas apropriadas para facilitar se necessário, a adaptação dos trabalhadores portugueses aos trabalhos que têm de executar e para lhes dar todas as indicações úteis relativas aos regulamentos do trabalho, às regras de segurança e à apresentação de reclamações oficiais.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 30/03/1982