- 1 -Quando o repatriamento é decidido, as autoridades diplomáticas ou consulares portuguesas são avisadas - se possível, 3 semanas antes - do repatriamento do nacional português.
- 2 -As autoridades do ou dos países de trânsito são informadas pelas autoridades portuguesas.
- 3 -As autoridades competentes dos 2 países estabelecem entre si os locais de entrega dos repatriados.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 30/03/1982