1 - A entidade patronal, desejando contratar um trabalhador português, assinará um contrato de trabalho tipo, conforme ao modelo anexo ao presente Acordo. O contrato de trabalho pode ser anónimo ou nominativo.
2 - O contrato de trabalho, estabelecido em 6 exemplares, deve conter indicações sobre a qualificação profissional exigida, o género e a duração do emprego, as condições essenciais do trabalho, a remuneração, as condições de alojamento, assim como todas as outras informações úteis para determinar a decisão do trabalhador.
3 - O Governo Luxemburguês, por intermédio das suas autoridades competentes, encarregar-se-á do controle das condições de alojamento oferecidas ao trabalhador português pela entidade patronal antes do envio de cada contrato de trabalho anónimo.4 - O contrato de trabalho é visado pela ADEM e transmitido imediatamente por esta à DGE, que o fará assinar pelo trabalhador, remetendo-lho antes da sua partida.
5 - A Inspecção do Trabalho e das Minas zelará pela aplicação do contrato de trabalho conforme as disposições legais.