- 1 -Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Luxemburgo serão admitidos, nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, a frequentar escolas de toda a espécie e grau, incluindo as escolas maternais.
- 2 -Os filhos dos trabalhadores portugueses beneficiarão, nas instituições de ensino e nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, do conjunto de bolsas e subsídios concedidos ao nível do ensino.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 30/03/1982