- 1 -As autoridades luxemburguesas promoverão a criação de classes de acolhimento a fim de permitir uma integração rápida das crianças portuguesas nas classes normais de ensino luxemburguês, ponderando devidamente a sua idade e nível de conhecimentos. Para o efeito, os meios áudio-visuais devem ser largamente utilizados, tendo em vista uma aquisição rápida de conhecimentos nas línguas francesa e alemã.
- 2 -As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão, nos limites da regulamentação luxemburguesa, por alargar às crianças portuguesas em idade escolar as facilidades concedidas às crianças luxemburguesas, nomeadamente nos domínios dos transportes escolares e seguros contra acidentes.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 30/03/1982