- 1 -Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Luxemburgo serão admitidos, nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, a frequentar os cursos de aprendizagem e de formação profissional que se realizem em território luxemburguês.
- 2 -A ADEM ajudará estes alunos a procurar um emprego logo que a formação profissional tenha sido adquirida.
- 3 -As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por alargar as possibilidades de formação profissional acelarada, sendo o francês a língua veicular. Os filhos dos trabalhadores portugueses terão acesso a estes cursos nos mesmos termos que as outras crianças.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 30/03/1982