- 1 -As autoridades das duas Partes colaborarão com vista a facilitar e a favorecer o ensino da língua portuguesa, bem como cursos complementares para os filhos dos trabalhadores portugueses, e a instituir, dado o caso, cursos complementares em benefício dos trabalhadores portugueses adultos.
- 2 -Com vista a facilitar as transferências de um sistema escolar para o outro, efectuar-se-á uma troca de informações sobre os programas de estudo nos 2 países.
- 3 -As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por favorecer o ensino da língua portuguesa no Luxemburgo.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 30/03/1982