- 1 -É criada uma comissão mista, composta por representantes de cada Governo, que se reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido dos 2 Governos, alternadamente em Portugal e no Grão-Ducado do Luxemburgo.
- 2 -Os membros da comissão podem-se fazer assistir por técnicos.
- 3 -A comissão mista será competente para examinar as dificuldades derivadas da aplicação do presente Acordo, assim como os problemas provenientes do recrutamento e da colocação dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo.
- 4 -A comissão mista pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos.
- 5 -A comissão mista é composta por 6 membros, sendo 3 designados pelo Governo Português e 3 pelo Governo Luxemburguês.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 30/03/1982