Qualquer governo que, posteriormente à assinatura deste Protocolo, venha a tornar-se membro do Fundo de Reinstalação pode aderir ao presente Protocolo, mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão. A adesão produzirá efeitos na data desse depósito se ela teve lugar após a entrada em vigor do Protocolo ou na data desta entrada em vigor se a adesão for anterior.
Qualquer governo que depositar um instrumento de adesão antes da entrada em vigor do Protocolo aplicá-lo-á imediatamente a título provisório, na medida em que seja compatível com as suas normas constitucionais.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Março de 1959, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias autenticadas a todos os signatários ou aderentes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Jean Salmon.
Pelo Governo da República Francesa (assinado em Paris a 17 de Março de 1959):
Lecompte Boinet.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha (no que respeita à isenção de impostos, a República Federal da Alemanha não poderá conceder aos empréstimos do Fundo de Reinstalação condições mais vantajosas do que as concedidas aos seus próprios empréstimos ou aos empréstimos de outros organismos internacionais. O parágrafo 4 do artigo 7.º não significa, por isso, qualquer compromisso para o Governo da República Federal da Alemanha de adoptar as disposições previstas nesse parágrafo - Assinado em Paris a 18 de Março de 1959):
Dr. Adolph Reifferscheidt.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
N. Cambalouris.
Pelo Governo da República Islandesa (assinado em Estrasburgo a 20 de Abril de 1959):
Pétur Eggerz.
Pelo Governo da República Italiana (relativamente ao artigo 3.º, e tendo em consideração os princípios gerais do seu sistema jurídico, a Itália reserva-se o direito de não apor a fórmula executória nas sentenças proferidas no processo arbitral previsto no parágrafo 3 do artigo 2.º, sempre que sejam contrárias à sua ordem pública):
Bombassei de Vettor.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo (assinado em Paris a 17 de Março de 1959):
Pierre Wurth.
Pelo Governo da República Turca (assinado em Estrasburgo a 13 de Março de 1959 sob reserva de ratificação):
M. Borovali.
Estatuto do Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa
ARTIGO I
Constituição do Fundo
É criado um Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa (adiante designado por «Fundo»).
O Fundo funciona junto do Conselho da Europa e, como tal, está subordinado à sua suprema autoridade.
ARTIGO II
Objectivo
O Fundo tem como objectivo ajudar a resolver os problemas que a existência de excedentes populacionais, incluindo refugiados nacionais, põe ou pode pôr aos países europeus pelo financiamento, por meio de empréstimos ou de garantias de empréstimos:
- a)De programas de integração, aprovados por um membro do Fundo, em conformidade com o artigo VI do presente Estatuto, visando a criação de novas possibilidades de emprego para essas pessoas;
- b)De programas de reinstalação, aprovados por um membro do Fundo, prevendo a concessão de empréstimos ou o pagamento de despesas a favor de pessoas residentes na Europa que desejem reinstalar-se noutro país, europeu ou não, e que se comprometam a reembolsar o montante dos empréstimos concedidos ou das despesas adiantadas pelo Fundo.
ARTIGO III
Aquisição da qualidade de membro
Os governos membros do Conselho da Europa podem tornar-se membros do Fundo, de acordo com as disposições previstas na secção 2, a), i), do artigo IV. Outros governos admitidos a aderir ao Fundo podem tornar-se membros, nas condições especiais para cada caso fixadas pelo Fundo, de acordo com as disposições previstas na secção 2, a), ii), do artigo IV.
ARTIGO IV
Obrigações dos membros
O Fundo emitirá, destinados a subscrição pelos seus membros, títulos de participação expressos numa unidade de conta. Cada título terá o mesmo valor nominal. Os membros pagarão as respectivas subscrições na sua moeda nacional à taxa de câmbio oficial em vigor na data da subscrição.
- a)Cada membro subscreverá um determinado número de títulos de participação:
- i)O número de títulos de participação posto à disposição de cada Estado Membro do Conselho da Europa é fixado no quadro anexo ao presente Estatuto. Cada um destes membros do Fundo subscreverá o número de títulos que desejar, não podendo a subscrição inicial ser, no entanto, inferior a um quarto do número de títulos que lhe são reservados;
- ii)O número de títulos de participação dos demais membros que aderirem ao Fundo será fixado de acordo com o conselho directivo do Fundo, nos termos da alínea e) do artigo IX do presente Estatuto.
- b)Cada membro deve pagar, logo após a sua entrada no Fundo, pelo menos, 25% do preço de subscrição do número mínimo de títulos de participação que subscrever; o saldo será logo pago de acordo com a alínea c) do artigo IX.
No caso de baixa de paridade da moeda de um Estado Membro ou de depreciação considerável da respectiva taxa de câmbio, este Estatuto pagará ao Fundo, num prazo razoável, uma quantia suplementar da sua própria moeda suficiente para manter, no mesmo valor que tinha à data da subscrição, o montante por ele subscrito em título de participação do Fundo.
Nenhum membro será responsável, perante terceiros, por obrigações contraídas pelo Fundo.
ARTIGO V
Contribuições de carácter financeiro e operações de empréstimo
O Fundo pode aceitar contribuições de carácter financeiro para aplicações conformes aos seus objectivos. Pode igualmente contrair empréstimos.
O Fundo pode receber somas destinadas a fins determinados e conformes aos seus objectivos.
ARTIGO VI
Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias
O Fundo concederá empréstimos sob uma das formas seguintes:
- i)Empréstimos aos governos membros do Fundo;
- ii)Empréstimos garantidos por um governo membro do Fundo e concedidos a qualquer pessoa colectiva reconhecida por esse membro;
- iii)Empréstimos garantidos por um governo membro do Fundo e concedidos a migrantes por intermédio desse membro ou de qualquer pessoa colectiva reconhecida por esse membro;
- iv)Empréstimos concedidos a qualquer pessoa colectiva reconhecida por um governo membro do Fundo sempre que o conselho de administração considere que o empréstimo solicitado oferece garantias suficientes e satisfaz as condições especificadas na secção 3 deste artigo, relativamente aos empréstimos referidos nos parágrafos i), ii) e iii) da presente secção(ver nota *).
(nota *) Resolução n.º 11(1957) do conselho directivo.
O Fundo pode conceder a sua garantia, em condições a determinar caso a caso, a operações decorrentes da realização dos fins previstos no artigo II.
- a)Os compromissos assumidos pelos governos membros do Fundo no que respeita aos empréstimos que lhes são concedidos ao abrigo da secção 1, i), do presente artigo e as garantias prestadas pelos governos membros do Fundo nos termos da secção 1, ii) e iii), do presente artigo devem, em cada caso, compreender a promessa incondicional:
- i)De reembolsar num prazo determinado uma quantia certa expressa numa divisa especificada; e
- ii)De pagar, por essa quantia, juros e uma comissão a uma taxa especificada, a intervalos determinados e a partir de certa data.
- b)Para determinar as moedas em que serão expressas as obrigações dos governos membros do Fundo na sua qualidade de mutuários ou de garantes, o Fundo diligenciará por manter uma relação constante em valor e divisas entre os seus haveres, incluídas as suas obrigações, e as subscrições pagas pelos seus membros, incluindo todos os pagamentos efectuados nos termos do artigo IV, secção 3.
Nos contratos de empréstimo garantidos de acordo com a secção 1, ii) e iii), do presente artigo prever-se-á que o garante que tenha satisfeito os seus compromissos para com o Fundo em virtude de tal garantia ficará sub-rogado nos direitos do Fundo para com o mutuário ou mutuários.
O Fundo deve receber, para fundamentar os pedidos de empréstimo relativos a programas de reinstalação ou integração, uma declaração nos termos da qual o membro interessado:
- i)Aprova o programa;
- ii)Declara considerar que o programa permitirá a reinstalação ou a integração de pessoas residentes no seu território europeu;
- iii)Declara considerar que não é possível obter de outra fonte, em condições razoáveis, os fundos necessários.
O conselho de administração previsto no artigo X do presente Estatuto determinará a natureza das informações e compromissos que todo o mutuário deve apresentar para fundamentar o seu pedido.
ARTIGO VII
Investimentos
Enquanto não utilizar pela primeira vez os fundos subscritos por um Estado, o Fundo pode investi-los em títulos do Tesouro ou outras obrigações por esse Estado emitidas e garantidas.
Nas operações de investimento, o conselho de administração solicitará a opinião de peritos na matéria.
As reservas do Fundo, resultantes de um excedente das receitas de juros e comissões, poderão ser acumuladas e investidas, total ou parcialmente, em condições que serão fixadas pelo conselho de administração.
ARTIGO VIII
Organização, administração e fiscalização do Fundo
A organização, administração e fiscalização do Fundo serão asseguradas pelos órgãos seguintes:
Conselho directivo;
Conselho de administração;
Governador;
Conselho fiscal;
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO IX
Conselho directivo
Compete ao conselho directivo, constituído pelos membros do Fundo:
- a)Escolher a unidade monetária de conta e fixar o valor nominal dos títulos de participação;
- b)Determinar as condições em que o Fundo pode aceitar contribuições de carácter financeiro ou contrair empréstimos e fixar os direitos, incluindo os que recaiam sobre os haveres do Fundo, a conceder aos autores da contribuição e aos mutuantes;
- c)Fixar os prazos de liberação dos títulos de participação subscritos, de acordo com as necessidades do Fundo para a realização dos seus objectivos;
- d)Fixar os princípios de gestão do Fundo;
- e)Autorizar os governos não membros do Conselho da Europa a aderir ao Fundo, fixar as condições da sua admissão e o número de títulos de participação a subscrever por esses governos;
- f)Nomear o governador, exonerá-lo e aceitar a sua demissão;
- g)Recomendar as medidas legislativas, internacionais ou outras, a adoptar pelos membros, nomeadamente para definir o regime especial dos haveres ou bens do Fundo nos respectivos territórios ou no território de terceiros Estados, e as obrigações dos membros que resultem das operações especiais do Fundo;
- h)Alterar o presente Estatuto, sem, no entanto, modificar os seus objectivos;
- i)Interpretar o presente Estatuto;
- j)Suspender a título permanente as operações do Fundo e repartir os seus haveres;
- k)Elaborar o regulamento interno e designar o seu presidente;
- l)Nomear os 3 membros que constituirão o conselho fiscal.
- a)As deliberações reservadas aos membros do Fundo serão tomadas por votos, expressos oralmente no decurso das suas reuniões ou por escrito no intervalo das mesmas.
- b)Cada membro do Fundo tem direito a 1 voto por cada título de participação que possua.
ARTIGO X
Conselho de administração
O conselho de administração goza de todos os poderes necessários à administração do Fundo. Cabe-lhe, nomeadamente, deliberar sobre as matérias seguintes:
- a)Determinar periodicamente qual a fracção das reservas eventuais do Fundo que deve ser acumulada e investida em aplicação das disposições da secção 2 do artigo VII;
- b)Aprovar o orçamento de funcionamento do Fundo com respeito pelo princípio de que as despesas de gestão não podem exceder as receitas de juros e de comissões;
- c)Dar ao governador directivas de ordem geral ou particular;
- d)Estabelecer o regulamento interno do Fundo, nomeadamente as condições de concessão de empréstimos ou garantias;
- e)Apresentar anualmente ao representante especial o relatório do governador do Fundo para ser submetido ao Comité de Ministros.
- a)O conselho de administração é constituído por um presidente, designado pelo conselho directivo, e por um representante de cada membro do Fundo. Cada representante no conselho de administração dispõe de um número de votos igual ao número de títulos de participação possuídos.
- b)O conselho de administração poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, os representantes das organizações internacionais e intergovernamentais interessadas.
Os membros designados do conselho de administração permanecem em funções até serem exonerados pelo Estado Membro do Fundo que os houver designado. Os membros cessantes do conselho podem sempre ser reconduzidos ou reeleitos.
- a)O conselho de administração reúne-se por convocação do seu presidente, sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre.
- b)As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. As deliberações do conselho só serão válidas se estiver presente um mínimo de dois terços dos seus membros.
O conselho de administração pode, em qualquer altura, constituir comissões compostas por alguns dos seus membros e delegar nelas poderes especificados caso a caso.
Os membros do conselho de administração não recebem qualquer remuneração do Fundo; serão, no entanto, reembolsados pelo Fundo das despesas razoáveis suportadas no exercício das suas funções como membros do conselho de administração.
ARTIGO XI
Governador
O governador assegura a administração corrente do Fundo, de acordo com as directivas do conselho de administração e sob sua fiscalização.
Representa o Fundo em todas as transacções que este efectuar. Não pode contrair qualquer obrigação de carácter financeiro, de acordo com as disposições dos artigo V e VI do Estatuto, sem autorização expressa do conselho de administração.
Autoriza as despesas de administração dentro do limite dos créditos orçamentais que lhe forem concedidos.
Tomará todas as providências necessárias para reduzir ao mínimo essas despesas. Nomeadamente, deverá recorrer aos serviços que o Conselho da Europa lhe possa facultar e, em matéria financeira, utilizar a colaboração dos bancos centrais dos Estados Membros e do Banco de Pagamentos Internacionais e, no que concerne à reinstalação e integração dos excedentes populacionais, a colaboração das instituições e personalidades competentes neste domínio.
Detém os haveres e bens do Fundo e deles manterá uma contabilidade adequada.
O governador deve enviar regularmente ao conselho de administração relatórios sobre a posição do Fundo e sobre as operações programadas e fornecer-lhe todas as informações que ele possa solicitar.
O governador deve preparar anualmente um relatório completo sobre todas as operações do ano.
O relatório será acompanhado pelo balanço do Fundo, pela conta de gestão das operações financeiras e pelo relatório elaborado sobre estes documentos pelo conselho fiscal.
O governador é nomeado por um período de 3 anos, podendo ser reconduzido no termo do seu mandato. O montante da sua remuneração é fixado pelo conselho de administração do Fundo.
ARTIGO XII
Conselho fiscal
O conselho fiscal deve examinar anualmente as contas do Fundo e verificar a exactidão da conta de gestão e do balanço.
O relatório do conselho deve certificar que o balanço e a conta de gestão estão de acordo com a escrita e que reflectem com exactidão e honestidade o estado das operações do Fundo no fim de cada exercício financeiro.
ARTIGO XIII
Sede
A sede do Fundo está instalada em Estrasburgo, França. A sede dos serviços de gestão será fixada pelo conselho de administração.
ARTIGO XIV
Suspensão das operações e liquidação do Fundo
Se o conselho directivo deliberar o encerramento das operações, o Fundo cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que se relacionem com a regularização das suas obrigações e com a realização devidamente ordenada, a conservação e a salvaguarda dos seus bens.
Qualquer membro poderá abandonar o Fundo depois de um pré-aviso de 6 meses em relação ao termo do exercício em curso. As condições para tal serão estabelecidas pelo conselho directivo.
Depois de regularizados todos os compromissos do Fundo, incluindo a execução dos direitos de repartição por ele consentidos aquando da aceitação de contribuições de carácter financeiro, nos termos do artigo V, ou de constituídas reservas em vista dessa regularização, os membros do Fundo poderão acordar num plano de repartição dos haveres, com base nos seguintes princípios:
- a)Nenhum membro do Fundo que se encontre numa posição de devedor para com o Fundo pode ser admitido a participar na repartição antes de regularizada a sua situação;
- b)Se o activo líquido do Fundo o permitir, cada membro do Fundo receberá o montante que pagou nos termos do artigo IV, na moeda desse pagamento, ou, se isso não for possível, o equivalente desse montante noutras moedas, calculado em função da taxa de câmbio em vigor à data da repartição. Se o activo líquido do Fundo não permitir o reembolso integral, o eventual défice será partilhado por todos os membros do Fundo na mesma proporção;
- c)O activo líquido do Fundo que restar após a repartição será distribuído por todos os membros do Fundo na proporção do número de títulos de participação que cada um detenha;
- d)Se as quantias assim distribuídas forem pagas a certos membros do Fundo em moeda de outros membros, estes deverão tomar as medidas necessárias para assegurar, segundo as modalidades previstas na sua legislação cambial, a movimentação dessas quantias.
ARTIGO XV
Disposições finais
Logo que o presente Estatuto seja adoptado por resolução do Comité de Ministros com base num acordo parcial, o Secretário-Geral do Conselho da Europa, de acordo com o representante especial, convocará a primeira reunião do conselho directivo, que deverá tomar todas as medidas necessárias ou desejáveis para organizar o Fundo em conformidade com o presente Estatuto.
O governador notificará os Estados Membros do Fundo da data em que este poderá dar início às suas operações.
- a)Qualquer membros do Conselho da Europa que não seja membro do Fundo poderá aderir a este mediante uma declaração dirigida ao Comité de Ministros Esta declaração deve conter a aceitação do presente Estatuto pelo Governo aderente e a subscrição, por parte deste governo, do número de títulos de participação acordado com o conselho directivo, em conformidade com o artigo IV do presente Estatuto.
- b)Qualquer governo não membro do Conselho da Europa que, de acordo com a secção 1, alínea e), do artigo IX, foi admitido a aderir ao Fundo pode aderir mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento do qual conste que aceita o presente Estatuto, que subscreve o número de títulos de participação acordado com o conselho directivo, em conformidade com o artigo IV deste Estatuto, que tomou todas as medidas necessárias para poder executar todas as obrigações resultantes do presente Estatuto e que preencheu todas as condições de admissão fixadas pelo conselho directivo.
- c)O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará o governador e todos os membros do Fundo da recepção de qualquer declaração de adesão e do depósito de todo o instrumento de adesão, em aplicação das alíneas anteriores.
As decisões do conselho de administração sobre a interpretação do presente Estatuto podem ser submetidas à apreciação do conselho directivo a pedido de qualquer membro. Enquanto o conselho directivo mão se pronunciar, o Fundo pode, na medida em que o julgue necessário, agir segundo a decisão do conselho de administração.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada do presente Estatuto a todos os membros do Conselho e aos governos não membros que tenham aderido ao Fundo.
ANEXO
Tabela de contribuições para o Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa na base de 10 milhões de dólares
(ver documento original)