O presente Protocolo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Entrará em vigor após 3 signatários, representando, pelo menos, um terço dos títulos do Fundo, terem depositado os seus instrumentos de ratificação. Em relação aos demais membros do Fundo, entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação.
No entanto, até à entrada em vigor do Protocolo nas condições previstas no parágrafo precedente, os signatários acordam, a fim de evitar qualquer atraso no bom funcionamento do Fundo de Reinstalação, em aplicá-lo a título provisório no dia 1 de Setembro de 1958 ou, o mais tardar, a partir da sua assinatura, na medida em que seja compatível com as normas constitucionais respectivas.