As jurisdições competentes de um Estado Membro do Fundo ou de um Estado onde o Fundo tenha contraído ou garantido empréstimos podem conhecer dos litígios em que o Fundo seja réu.
No entanto:
- i)Nenhuma acção poderá ser intentada perante tais jurisdições, quer contra o Fundo por um Estado Membro ou por pessoas agindo por conta deste ou fazendo valer direitos por ele cedidos, quer pelo Fundo contra um Estado Membro ou contra as referidas pessoas;
- ii)Os litígios emergentes de contratos de empréstimo ou de garantia celebrados pelo Fundo com um Estado Membro ou outro mutuário autorizado por este Estado serão regulados por um processo arbitral a determinar nos referidos contratos. Os litígios emergentes de contratos de empréstimo ou de garantia assinados pelo Fundo serão regulados pelo recurso a um processo arbitral, cujas modalidades são fixadas pelo Regulamento de Empréstimos elaborado em aplicação do disposto no artigo X, secção 1, d), do Estatuto do Fundo.