Os bens e haveres do Fundo, onde quer que se encontrem e quem quer que sejam os seus detentores, não poderão ser sujeitos a apreensão, oposição ou execução enquanto não for proferido contra o Fundo uma sentença executória que já não seja susceptível de ser impugnada mediante recurso ordinário.
A execução, no território dos Estados Membros do Fundo, das sentenças proferidas no processo arbitral previsto na alínea ii) do artigo 2.º é feita segundo as leis em vigor em cada um desses Estados e depois de ser aposta - sem outro controle que não seja a verificação da autenticidade dessas sentenças, da sua conformidade com as regras de competência e de processo estabelecidas pelo Regulamento de Empréstimos do Fundo e ainda da inexistência de conflito entre essas sentenças e uma decisão judicial definitiva proferida no país interessado - a fórmula executória usada no Estado em cujo território a sentença deve ser executada.
Cada signatário deverá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, notificar os demais signatários, por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de qual seja, segundo a legislação do seu país, a autoridade competente para dar cumprimento a esta formalidade.