Na medida necessária ao cumprimento dos seus fins estatutários, o Fundo de Reinstalação pode:
- a)Deter quaisquer divisas e ter contas em qualquer moeda;
- b)Transferir livremente, por via bancária, os seus fundos de um país para outro ou no interior de um qualquer país e converter as suas divisas em qualquer outra moeda.
No exercício dos direitos previstos por este artigo, o Fundo de Reinstalação tomará em consideração as exposições que lhe sejam feitas pelo Governo de qualquer Estado Membro.