Os órgãos referidos no artigo VIII do Estatuto do Fundo beneficiam no território de cada Estado Membro, para as suas comunicações oficiais, de tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido por esse Estado Membro às missões diplomáticas de qualquer outro governo. A correspondência oficial e demais comunicações oficiais dos órgãos do Fundo não podem ser objecto de censura.