Os membros do conselho directivo, do conselho de administração e do conselho fiscal gozam de imunidade de jurisdição pelos actos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições. Após o termo do seu mandato continuam a gozar da mesma imunidade. Beneficiam ainda, em matéria de restrições à imigração, registo de estrangeiros, regulamentações de câmbios e facilidades de viagem, de tratamento igual ao concedido pelos Estados Membros aos representantes dos demais governos do Fundo com estatuto equivalente. As verbas que lhe forem concedidas a título de despesas de representação ou de gastos inerentes ao exercício das suas funções não estão sujeitas a qualquer tributação fiscal.