- 1 -Se uma pessoa apresentar pedido de concessão de uma prestação e as disposições dos artigos 15.º, 16.º ou 19.º da Convenção forem aplicáveis, o pedido será submetido à apreciação da instituição competente do local de residência (seguidamente designada como autoridade de instrução) da pessoa em causa, de acordo com os procedimentos previstos na legislação aplicada por aquela autoridade. Se a pessoa em causa não residir no território de qualquer das Partes, o pedido deve ser remetido à instituição competente da Parte por cuja legislação o interessado esteve abrangido em último lugar, com base em cujo seguro o pedido é apresentado.
- 2 -A autoridade de instrução que receba um pedido notificará imediatamente a instituição competente da outra Parte, através do formulário (UK/P8), o qual deve incluir, em especial, a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica e verificará também, tanto quanto possível, a informação prestada no pedido e em eventuais documentos comprovativos.
- 3 -Se a autoridade de instrução tiver efectuado um pagamento adiantado de qualquer prestação na pendência da determinação do direito à prestação ao abrigo da legislação de ambas as partes, informará a instituição competente da outra Parte. Essa instituição competente não pagará quaisquer quantias relativas à prestação com base no pedido se nesse sentido tiver havido solicitação por parte da autoridade de instrução, nos termos das disposições do artigo 27.º da Convenção.
- 4 -A instituição competente que recebe o formulário remeterá um formulário (UK/P9) à autoridade de instrução, indicando, se tal lhe for solicitado, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica e igualmente informará se estão, ou não, a ser retidas quantias relativas à prestação, nos termos do disposto do artigo 27.º da Convenção e no presente Acordo.
- 5 -Seguidamente a instituição competente de qualquer das Partes informará a outra de qualquer facto relevante para a determinação e pagamento da prestação e igualmente apresentará um extracto revisto dos períodos de seguro, etc., nos casos em que o artigo 17.º da Convenção exija nova determinação.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 25/09/1982