Se uma pessoa a quem sejam aplicáveis as disposições da Convenção tiver cumprido períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro país com o qual qualquer das Partes da Convenção tenha celebrado uma convenção sobre segurança social, será aplicada a secção 5 da parte III da Convenção, nos termos das seguintes alíneas:
- a)Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro país não serão tomados em consideração;
- b)Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte da Convenção não serão tomados em consideração ao abrigo das disposições de uma convenção com outro país;
- c)Uma pessoa que tenha direito a uma prestação ao abrigo da legislação do Reino Unido em conformidade com o disposto na Convenção e também em conformidade com as disposições de uma convenção entre o Reino Unido e outro país escolherá qual das prestações pretende receber. Uma pessoa que tenha direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa em conformidade com o disposto na Convenção e também em conformidade com as disposições de uma convenção entre Portugal e outro país escolherá qual das prestações pretende receber.