- 1 -As entidades seguintes foram designadas como organismos de ligação entre as instituições competentes de ambas as Partes Contratantes:
- a)No Reino Unido:
As instituições competentes adequadas.
- b)Em Portugal:
A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Rua da Junqueira, 112, 1399 Lisboa Codex.
- a)No Reino Unido:
- 2 -Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para aplicação, no âmbito da respectiva área de jurisdição, da Convenção e do Acordo, bem como para informação dos segurados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção.
- 3 -No âmbito das respectivas áreas de jurisdição, os organismos de ligação de ambas as Partes Contratantes, por mútuo acordo e tendo em consideração, se necessário, as directrizes das autoridades competentes, adoptarão as medidas administrativas necessárias à aplicação da Convenção e do Acordo.
- 4 -Os problemas que se levantem relativamente à aplicação da Convenção e que afectem apenas algumas instituições competentes interessadas, incluindo a emissão de formulários, serão resolvidos por contacto directo entre os organismos de ligação ou instituições competentes em causa.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 25/09/1982