- 1 -Para receber uma prestação ao abrigo das disposições do artigo 11.º (2) (a) da Convenção, o interessado apresentará o pedido à instituição competente ao abrigo de cuja legislação tem direito a receber a prestação e juntará um certificado de incapacidade passado pelo médico assistente. A instituição competente pode solicitar, através do formulário (UK/P5), à instituição competente do território da outra Parte, que mantenha o paciente sob controle médico relativamente à incapacidade para o trabalho, como se este estivesse segurado ao abrigo da legislação dessa Parte.
- 2 -No caso de uma pessoa ter sido autorizada a deslocar-se para o território da outra Parte, ao abrigo do disposto no artigo 11.º (2), (b) ou (c), da Convenção, o interessado deve remeter à instituição competente da Parte, ao abrigo de cuja legislação tem direito a receber a prestação, prova da incapacidade nos termos exigidos pela legislação dessa instituição. Será igualmente aplicável o disposto na segunda parte do parágrafo 1 deste artigo.
- 3 -A instituição competente do país de estada ou residência responsável pelo controle médico da incapacidade para o trabalho relativamente às pessoas a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente artigo procederá com a urgência possível, após a data de recepção do pedido da instituição competente da outra Parte, dando-lhe pelo menos a mesma prioridade que em relação a um dos seus próprios segurados.
O relatório do médico que efectua o exame (UK/P6), no qual se indicará, em especial, a duração provável da incapacidade para o trabalho, será enviado à instituição competente da outra Parte logo que possível após a data do exame.
- 4 -Em seguida, a instituição competente do país de estada ou residência procederá ao necessário controle e, quando considerar que o interessado se encontra apto para o trabalho, notificará, sem demora, o mesmo interessado e a instituição competente da outra Parte. Esta última instituição decidirá em definitivo se o interessado está ou não apto para o trabalho. Esta decisão (UK/P7) será remetida à instituição competente do país de estada ou residência do interessado, com vista a fazer cessar o controle da incapacidade.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 25/09/1982