Nos casos a que seja aplicável o artigo 12.º (2) da Convenção e em que o parto não tenha ocorrido no território da Parte a que o pedido foi apresentado nem no território da Parte em que a mulher, ou o marido, conforme o caso, esteve segurado em último lugar antes do parto, a instituição competente que aprecia o pedido enviará um formulário de pedido de informação (UK/P11) à instituição competente da outra Parte, antes de proceder a qualquer pagamento relativo ao pedido.