- 1 -Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (2), (b) e (c), do Protocolo no território de Portugal, à excepção do arquipélago da Madeira:
- a)Os familiares de cidadãos portugueses que estejam empregados no território do Reino Unido apresentarão no centro regional de segurança social da área da sua residência um documento comprovativo do seguro nos termos da legislação nacional aplicável;
- b)Os cidadãos portugueses que residam em Portugal e que beneficiem de pensão pagável nos termos da legislação de segurança social do território do Reino Unido apresentarão no posto dos Serviços Médico-Sociais da área da sua residência um documento certificando o direito à pensão nos termos da respectiva legislação aplicável;
- c)Os familiares de um pensionista ao qual se refere a alínea (b) precedente apresentarão no centro regional de segurança social da área da sua residência um documento comprovando serem familiares desse pensionista.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira será a Direcção Regional de Saúde Pública a instituição competente para dar cumprimento ao artigo 2.º (2), (b) e (c), do Protocolo.
- 3 -O centro regional de segurança social da área de residência organizará o processo com vista ao reconhecimento do direito à assistência médica dos familiares ao abrigo do Protocolo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 25/09/1982