Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (2), (a), do Protocolo, os cidadãos portugueses empregados no território do Reino Unido quando se encontrarem no território de Portugal têm direito à assistência médica e medicamentosa concedida às pessoas seguradas nos termos da legislação portuguesa, da seguinte forma:
- a)Em relação a cidadãos portugueses que estejam empregados no Reino Unido, nos Estados de Guernsey, nos Estados de Jersey e na ilha de Man e aos seus familiares com eles residentes, o direito àquela assistência será estabelecido mediante a exibição de um documento comprovativo do seguro no território onde estão empregados, que será apresentado no posto local dos Serviços Médico-Sociais ou, se tal não for viável, num hospital oficial;
- b)Se a doença ocorrer durante o período de estada temporária e o tratamento não puder ser completado antes da data prevista para a partida, a necessária assistência médica e medicamentosa será concedida nos termos do Protocolo até que o doente esteja em condições de regressar ao país de emprego.