- 1 -A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1, bem como as condições da sua concessão, serão reguladas pelos contratos a celebrar entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e os beneficiários dos empréstimos, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
- 2 -O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do n.º 1.
Artigo 2
Vigente desde: 23/03/1983