1 - O n.º 1 do artigo 23.º é completado pela inclusão do novo parágrafo seguinte:
Contudo, como excepção a esta última disposição, os produtos originários provenientes da Grécia e abrangidos pelo Acordo CECA-Portugal não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, quer sejam utilizados no fabrico de produtos na Comunidade a nove ou em Portugal, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou preenchido um formulário EUR.2 na Comunidade a nove ou em Portugal, quer sejam reexportados dos referidos territórios no mesmo estado e acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, para a Comunidade a nove ou para Portugal.
2 - O artigo 25.º é completado com o n.º 5, tal como segue:
5 - Quando, em virtude do artigo 3.º do Protocolo Adicional ao Acordo CECA-Portugal, for aplicado em Portugal um tratamento pautal diferente às importações da Grécia ou da Comunidade a nove, o tratamento especial aplicado à Grécia aplica-se a qualquer produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2 emitido ou preenchido na Grécia.
3 - O novo parágrafo seguinte é inserido depois do primeiro parágrafo da nota explicativa n.º 8 do anexo 1:
Para efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 23.º, a expressão seguinte que figura no segundo parágrafo «isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» abrange também, no caso das mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros e de trânsito pela Comunidade ou por Portugal, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem destinadas ao consumo interno.