- 1 -A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1.º, as condições da sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a celebrar entre os beneficiários dos empréstimos e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
- 2 -O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do parágrafo 1.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 30/12/1985