- 1 -Existe conflito de interesses em qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão do eleito, dirigente, trabalhador ou colaborador, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quando o desempenho de funções públicas possa ser influenciado, ou aparentar ser influenciado, por interesses particulares, diretos ou indiretos, próprios ou de terceiros, de natureza económica, familiar, política ou outra.
- 2 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores devem
- a)Estar atentos a situações reais, potenciais ou aparentes de conflito de interesses;
- b)Comunicar imediatamente, por escrito, ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, e ao Presidente da Câmara Municipal quando a situação o justifique, qualquer situação que possa configurar conflito de interesses;
- c)Abster-se de intervir em decisões, processos ou contratos em que exista conflito, nos termos dos artigos 69.º a 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, segundo o modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, alterada pela Portaria n.º 287-A/2025/1, de 14 de agosto, constante do Anexo IX, nos procedimentos em que intervenham respeitantes a:
- i)Contratação pública;
- ii)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- iii)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- iv)Procedimentos sancionatórios;
- e)Subscrever e atualizar anualmente, como instrumento complementar adotado pelo Município, a declaração de existência ou de ausência de conflitos de interesses constante do Anexo II, a arquivar no respetivo processo individual.
- 3 -A declaração referida na alínea d) do número anterior é subscrita segundo o modelo constante do Anexo IX, por procedimento e antes da prática dos atos em que se intervenha, sendo arquivada no processo a que respeita, competindo aos serviços integrá-la na tramitação dos procedimentos das áreas identificadas.
- 4 -O modelo constante do Anexo IX corresponde ao modelo legal aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, cuja entrada em vigor se encontra fixada em 14 de agosto de 2026 pela Portaria n.º 287-A/2025/1, de 14 de agosto. O diferimento, a alteração ou a substituição daquela portaria não prejudica a aplicação do presente artigo, valendo o Anexo IX, nesse caso, como declaração adotada pelo Município ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Em caso de divergência, prevalece o modelo oficial em vigor, devendo o anexo ser atualizado na revisão seguinte.
- 5 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo mantém um registo centralizado das declarações e das situações de conflito de interesses comunicadas e promove formação específica sobre esta matéria.
- 6 -Nas operações cofinanciadas aplica-se, complementarmente, o regime do Capítulo IV.
Artigo 10.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 11/08/2026