- 1 -Os eleitos locais, dirigentes, trabalhadores e colaboradores do Município estão sujeitos aos regimes legais de incompatibilidades e impedimentos que lhes sejam aplicáveis, designadamente ao disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos às garantias de imparcialidade, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Quem se encontre em situação de impedimento deve comunicá-la imediatamente, por escrito, ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal e abster-se de intervir no procedimento, ato ou contrato em causa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo aplicáveis os mecanismos de escusa e suspeição legalmente previstos.
- 3 -As situações de incompatibilidade ou impedimento comunicadas são registadas pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, que assegura o respetivo acompanhamento e propõe as medidas de suprimento adequadas.
- 4 -Os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos, dirigentes ou trabalhadores impedidos são anuláveis, nos termos do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, constituindo a omissão do dever de comunicação fundamento de responsabilidade disciplinar, quando o respetivo regime seja aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente previstas.
Artigo 11.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 11/08/2026