- 1 -As situações de assédio ou de discriminação são comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, através dos canais previstos no artigo 29.º ou do formulário constante do Anexo V.
- 2 -Recebida a comunicação, é instaurado procedimento disciplinar sempre que a situação denunciada seja suscetível de configurar infração disciplinar, salvo se a denúncia for manifestamente infundada.
- 3 -O tratamento da comunicação assegura a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante, das testemunhas e da pessoa denunciada, o contraditório e a proibição de qualquer forma de retaliação.
- 4 -A pessoa denunciante e as testemunhas por ela indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente com base na comunicação, salvo se atuarem com dolo.
- 5 -A comunicação pode ainda ser apresentada, em matéria de assédio em contexto laboral no setor público, à Inspeção-Geral de Finanças ou, quando aplicável, à Inspeção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e, em matéria de discriminação, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 25.º — Procedimento de comunicação e de tratamento
Vigente desde: 11/08/2026