O Município adota, designadamente, as seguintes medidas de prevenção
- a)Divulgação do presente Código e do respetivo capítulo em matéria de assédio a todos os dirigentes, trabalhadores e colaboradores, no momento da admissão e sempre que revisto;
- b)Inclusão de módulos sobre assédio, discriminação e riscos psicossociais no programa de formação em ética e integridade;
- c)Identificação dos riscos de assédio e de discriminação no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e no sistema de segurança e saúde no trabalho;
- d)Disponibilização de canal próprio para comunicação de situações de assédio, com garantia de confidencialidade;
- e)Acompanhamento das situações comunicadas e adoção de medidas de proteção da vítima, designadamente de separação funcional entre a pessoa denunciante e a pessoa denunciada, quando necessário.