- 1 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) é designado, como elemento da direção superior ou equiparado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e da Orientação n.º 1/2025 do MENAC, de 8 de outubro, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, sendo-lhe assegurados a informação interna e os meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º daquele regime.
- 3 -Compete, em especial, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo
- a)Promover a difusão e a implementação do Código de Ética e Conduta;
- b)Prestar esclarecimentos sobre dúvidas de interpretação e de aplicação do Código;
- c)Monitorizar o cumprimento das normas de conduta e propor medidas corretivas;
- d)Manter o registo central das declarações de existência ou de ausência de conflitos de interesses e das declarações de inexistência de conflito de interesses em operações cofinanciadas;
- e)Colaborar na elaboração e na revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e articular os controlos do presente Código com a Norma de Controlo Interno;
- f)Apoiar a gestão dos canais de denúncia e o tratamento das comunicações recebidas;
- g)Elaborar o relatório anual de cumprimento normativo previsto no artigo 31.º;
- h)Assegurar a articulação entre os diversos serviços municipais, promovendo uma cultura de integridade e transparência.
- 4 -O RCN está obrigado ao dever de sigilo e de confidencialidade relativamente a toda a informação obtida no desempenho das suas funções.
- 5 -Para garantia da segregação de funções, o RCN não intervém na apreciação de matérias relativas a atos por si praticados nem a procedimentos em que tenha tido intervenção decisória, designadamente de natureza jurídica, contenciosa, contraordenacional ou de execução fiscal.
- 6 -Quando a denúncia, a situação de conflito de interesses ou a matéria a apreciar respeite ao RCN, à unidade orgânica em que se integra ou a atos por estes praticados, a competência é assumida pelo Presidente da Câmara Municipal, que designa, por despacho e para o caso concreto, substituto sem relação funcional com a matéria em causa.
Artigo 27.º — Responsável pelo Cumprimento Normativo
Vigente desde: 11/08/2026