- 1 -O presente Código é objeto de revisão ordinária de três em três anos, ou sempre que se verifiquem alterações relevantes de natureza legal, orgânica ou procedimental.
- 2 -A revisão extraordinária é promovida sempre que se verifiquem recomendações do Responsável pelo Cumprimento Normativo, de auditorias internas ou externas, de entidades de controlo ou fiscalização, designadamente do MENAC, ou quando as conclusões das avaliações internas assim o imponham.
- 3 -A revisão do Código segue o mesmo procedimento administrativo aplicável à sua aprovação inicial.
Artigo 38.º — Revisão
Vigente desde: 11/08/2026