- 1 -O Município da Ribeira Brava assegura ampla divulgação pública do presente Código, nomeadamente através
- a)Da publicação integral no sítio institucional do Município e na intranet, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção;
- b)Da disponibilização a todos os dirigentes, trabalhadores e colaboradores, no momento da admissão ou do início de funções, com recolha da declaração de conhecimento e compromisso constante do Anexo I, a arquivar no processo individual;
- c)Da inclusão nas ações de formação inicial e contínua;
- d)Da comunicação à Assembleia Municipal e às entidades de tutela administrativa.
- 2 -O Código, as respetivas revisões e o relatório por infração previsto no n.º 1 do artigo 36.º são comunicados ao MENAC, no prazo de 10 dias contados da respetiva implementação, revisão ou elaboração, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aplicável às entidades públicas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 8 do mesmo artigo.
- 3 -O Código e respetivas atualizações devem permanecer acessíveis, de forma permanente, na secção de transparência e ética pública do sítio eletrónico do Município.
Artigo 37.º — Publicitação e comunicação ao MENAC
Vigente desde: 11/08/2026