- 1 -O presente Código entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
- 2 -Independentemente da data de entrada em vigor, o Código é publicitado aos dirigentes, trabalhadores e colaboradores, através da intranet e do sítio institucional do Município, no prazo de 10 dias contados da respetiva aprovação, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
- 3 -O Código integra-se formalmente no Programa de Cumprimento Normativo e de Prevenção da Corrupção do Município da Ribeira Brava, constituindo referência obrigatória para todos os seus trabalhadores, dirigentes e eleitos.
- 4 -O cumprimento do presente Código é obrigatório nos termos legalmente aplicáveis a cada destinatário, implicando o compromisso individual de respeitar e promover os valores da integridade, da transparência e da boa administração.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 11/08/2026