- 1 -A atividade municipal deve observar os princípios de bom governo e de boa administração, que concretizam os valores da ética pública e reforçam a confiança entre a autarquia e os cidadãos.
- 2 -São princípios de bom governo
- a)Participação cidadã, promovendo a escuta e o envolvimento ativo dos cidadãos e das organizações locais na definição das políticas públicas;
- b)Eficiência e eficácia, assegurando o melhor aproveitamento dos recursos públicos disponíveis, otimizando processos e reduzindo desperdícios;
- c)Responsabilização e prestação de contas, garantindo que todas as decisões e atos administrativos são documentados, auditáveis e sujeitos a escrutínio público;
- d)Transparência administrativa, disponibilizando informação relevante sobre a gestão pública, incluindo contratação, execução orçamental e apoios concedidos;
- e)Equidade e inclusão social, assegurando igualdade de tratamento a todos os cidadãos e promovendo a coesão social e a não discriminação;
- f)Sustentabilidade, integrando preocupações ambientais, sociais e económicas em todas as decisões e políticas públicas;
- g)Inovação e modernização, fomentando o uso responsável das tecnologias digitais, com garantia da segurança da informação e da proteção de dados pessoais;
- h)Colaboração interinstitucional, cooperando com outras entidades públicas e privadas e reforçando a eficiência e a partilha de boas práticas;
- i)Proporcionalidade, exigindo dos cidadãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa e evitando encargos desnecessários;
- j)Acesso à informação e simplicidade procedimental, assegurando o direito à informação administrativa e a adoção de uma linguagem clara e compreensível.
Artigo 7.º — Princípios de bom governo
Vigente desde: 11/08/2026