Para atingir os objectivos estabelecidos na parte I, a Organização deve:
- a)Sob reserva das disposições do artigo 3.º, examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.º que possam ser-lhe submetidas pelos Membros, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental, assim como questões que lhe sejam submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1.º;
- b)Promover a elaboração de projectos de convenções, acordos e outros instrumentos apropriados e recomendá-los aos governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que forem necessárias;
- c)Promover o estabelecimento de um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre os governos;
- d)Desempenhar as funções que resultam do estabelecido nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular as que lhe são atribuídas por ou ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho;
- e)Facilitar, conforme for necessário e de acordo com a parte X, a cooperação técnica no âmbito da Organização.