- a)O Comité de Segurança Marítima deverá examinar todos os problemas do âmbito da Organização relativos a ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de segurança relativas à tripulação, regras para evitar abalroamentos, manobra de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança marítima, informações hidrográficas, diários de bordo e registos da navegação, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões que afectem directamente a segurança marítima.
- b)O Comité de Segurança Marítima deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuídos pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuídos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
- c)Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Segurança Marítima, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 02/04/1986