O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios e, em particular, deverá:
- a)Desempenhar as funções que são ou podem vir a ser atribuídas à Organização por ou em convenções internacionais para a prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, particularmente no que respeita à adopção e emendas de regulamentos ou outras disposições contidas nessas convenções;
- b)Estudar medidas apropriadas para facilitar a aplicação das convenções referidas na alínea a);
- c)Promover a obtenção de informação científica, técnica e qualquer outra considerada útil, sobre prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, para distribuição pelos Estados, em particular pelos países em desenvolvimento, e, sempre que for apropriado, fazer recomendações e elaborar directrizes;
- d)Promover a cooperação com organizações regionais que se ocupam da prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, tendo em atenção as disposições do artigo 25.º;
- e)Estudar e tomar a acção apropriada no que respeita a quaisquer outros assuntos que sejam do âmbito da Organização e que possam contribuir para a prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios, incluindo a cooperação em assuntos relativos ao ambiente com outras organizações internacionais, tendo em atenção as disposições do artigo 25.º