De acordo com o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização irá estar ligada às Nações Unidas como agência especializada no campo da navegação marítima e dos efeitos da navegação marítima no meio marinho. Estas relações deverão ser estabelecidas por um acordo com as Nações Unidas, conforme previsto no artigo 63.º da Carta das Nações Unidas, acordo que será concluído como estabelece o artigo 25.º