Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro de harmonia com os artigos 5.º ou 6.º pode requerer, por intermédio do secretário-geral da Organização, a sua admissão como Membro e será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção conforme as disposições do artigo 71.º na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, que não sejam Membros associados.