Todo o território ou grupo de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, por força do artigo 72.º pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável ou pela Organização das Nações Unidas, conforme o caso.