O presente Acordo entra em vigor na mesma data que a Convenção e vigorará durante o mesmo período que a Convenção.
Feito em Viena, no dia 14 de Maio de 1987, em dois originais, em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelas Autoridades Portuguesas Competentes:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Ministro Federal do Trabalho e Assuntos Sociais:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO
Lista dos aparelhos de prótese, de grandes meios auxiliares e outras prestações em espécie de considerável importância (artigo 6.º, parágrafo 4).
- 1 -Aparelhos de prótese, aparelhos ortopédicos e aparelhos de apoio, incluindo cintas ortopédicas em tecido armado, além de peças complementares, acessórios e instrumentos.
- 2 -Sapatos ortopédicos por medida e, se for caso disso, o respectivo sapato normal (não ortopédico).
- 3 -Plásticas maxilares e faciais, cabeleiras.
- 4 -Moldes (reproduções das diversas partes do corpo) utilizados a fim de ajustar correctamente os objectos referidos nos n.os 1 a 3.
- 5 -Olhos artificiais, lentes de contacto, lentes de aumentar e lentes telescópicas.
- 6 -Aparelhos auditivos.
- 7 -Próteses dentárias (fixas e móveis) e próteses obturadoras.
- 8 -Carros para doentes, cadeiras de rodas e outros meios de transporte mecânicos.
- 9 -Renovação dos objectos referidos nos n.os 1 a 8.
- 10 -Cães-guias para cegos.
- 11 -Assistência médica e curas em estabelecimentos de recuperação, casas de repouso ou sanatórios.
- 12 -Medidas médicas e profissionais para reabilitação.
- 13 -Qualquer outro meio de tratamento, aparelhagem e meios equiparados cujos custos excedam, em Portugal, 50000$00 e, na Áustria, 5000 xelins.
(ver documento original)