Para aplicação dos artigos 12.º a 18.º da Convenção as instituições competentes de ambos os Estados contratantes comunicam entre si quais os abonos de família concedidos, caso seja necessário, para num dos Estados contratantes se exercer o direito aos abonos de família. Essa comunicação deve mencionar:
- a)O nome dos descendentes em relação aos quais é concedido abono de família;
- b)Período de concessão do abono de família; e
- c)Montante do abono de família concedido.