- 1 -Para aplicação dos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, da Convenção deve ser apresentado à instituição designada nos termos do artigo 9.º da Convenção um certificado emitido pela instituição competente com vista à comprovação do direito.
- 2 -A instituição do local da estada ou de residência deve efectuar o controle do doente como se se tratasse de um segurado próprio; deve ser dado conhecimento à instituição competente do resultado do controle.
- 3 -Se for concedido internamento hospitalar, a instituição designada nos termos do artigo 9.º da Convenção deve comunicar sem demora à instituição competente a data de admissão no hospital e a duração provável do internamento, bem como a data da alta.
- 4 -Para aplicação do artigo 6.º, parágrafo 2, da Convenção anexa-se ao presente Acordo uma lista dos aparelhos de prótese, de grandes meios auxiliares e outras prestações em espécie de considerável importância. Caso tais prestações tenham sido concedidas por motivo de urgência, deve a instituição designada no artigo 9.º da Convenção dar conhecimento do facto sem demora à instituição competente.
Artigo 6.º — Concessão de prestações em espécie
Vigente desde: 10/11/1987