As importâncias despendidas são reembolsáveis, a pedido do interessado, pela instituição competente, de acordo com as tabelas aplicadas pela instituição designada no artigo 9.º da Convenção, caso não tenha sido possível o cumprimento das formalidades previstas. A instituição designada no artigo 9.º da Convenção deverá fornecer à instituição competente e a pedido desta última as necessárias informações.
Artigo 7.º — Reembolso de prestações em espécie em caso de inobservância do procedimento previsto
Vigente desde: 10/11/1987