- 1 -Em todos os prédios de finalidade habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, é obrigatória a instalação por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários de canalizações e instalações sanitárias interiores destinadas à recolha, isolamento e completa evacuação das suas águas residuais.
- 2 -As instalações sanitárias a exigir em cada habitação, tendo em conta o número de compartimentos e de ocupantes, serão as constantes dos artigos 84.º e seguintes do RGEU e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º — Obrigatoriedade de instalação
Vigente desde: 22/03/2004