- 1 -Os técnicos referidos no artigo anterior devem ter o título profissional de engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados.
- 2 -Excepcionalmente, porém, podem ser aceites projectos de traçados assinados por agentes que não possuam qualquer um daqueles títulos profissionais, desde que a Câmara Municipal lhes reconheça formação técnica suficiente.
Artigo 18.º — Técnicos inscritos
Vigente desde: 22/03/2004